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Leis de Proteção: Projeto de Lei 3964

Dispõe sobre criação e uso de animais para atividades de ensino e pesquisa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional.
§ 1o A utilização de animais em atividades de ensino fica restrita a estabelecimentos de ensino superior ou técnico de 2o grau.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como Filo Chordata, sub-filo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o Para as finalidades desta lei, entende-se por:
  1. Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas um eixo dorsal de sustentação, um sistema respiratório derivado da faringe, um sistema nervoso tubular oco e dorsal e um coração localizado ventralmente em relação ao tubo digestivo;
  2. Sub-filo Vertebrata: animais que possuem notocorda na fase embrionária, substituída gradativamente pela coluna vertebral cartilaginosa ou óssea, encéfalo e esqueleto interno cartilaginoso ou ósseo;
  3. Ciência básica: domínio do saber científico cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento independentemente de suas aplicações;
  4. Ciência aplicada: domínio do saber científico cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
  5. Imunobiológicos: derivados biológicos destinados a imunizações ou reações imunitárias;
  6. Experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
  7. Eutanásia: prática que acarreta a morte do animal, sem provocar dor ou ansiedade, visando a evitar sofrimento, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
  8. Centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de ensino e pesquisa;
  9. Biotério: local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
  10. Laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Capítulo II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (CONCEA)

Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

Art. 5o Compete ao CONCEA:
  1. expedir e fazer cumprir normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
  2. credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
  3. monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituem a utilização de animais em ensino e pesquisa;
  4. estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
  5. estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
  6. estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
  7. manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais, de que trata o artigo 8 o desta Lei;
  8. apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
  9. elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
  10. assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
Art. 6o O CONCEA é constituído por:
  1. Plenário;
  2. Câmaras Permanentes e Temporárias;
  3. Secretaria-Executiva.
    § 1o São Câmaras Permanentes do CONCEA, a de Ética, a de Legislação e Normas e a de Técnica, conforme definido no regimento interno.
    § 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
    § 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores "ad-hoc" de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
  1. um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
    1. Ministério da Ciência e Tecnologia;
    2. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
    3. Ministério da Educação e do Desporto;
    4. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
    5. Ministério da Saúde;
    6. Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
    7. Universidades Federais;
    8. Academia Brasileira de Ciências;
    9. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
    10. Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
    11. Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
    12. Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
  2. dois representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente estabelecidas no País.
    § 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
    § 2o O presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
    § 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.

Capítulo III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA)

Art. 8o É condição indispensável, para o credenciamento das instituições com atividades de ensino e pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUA), prevista no art. 13.

Art. 9o As CEUAs são integradas por:
  1. médicos veterinários e biólogos;
  2. docentes e pesquisadores na área específica; e
  3. um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
Art. 10o. Compete à CEUA:
  1. I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
  2. II - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
  3. III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
  4. IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
  5. V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros.
  6. VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
    § 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei, na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicaçãde outras sanções cabíveis.
    § 2o Quando se configurar a hipótese prevista no parágrafo anterior, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts 17 e 20 desta Lei.
    § 3o Das decisões proferidas pela CEUA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
    § 4o Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
    § 5o Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 11o Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 12o A criação ou a utilização de animais para ensino e pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas pelo CONCEA.

Art. 13o Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento junto ao CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.
§ 1o A critério da instituição, e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.
§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob o seu controle.

Art. 14o O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido à eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, preferencialmente com aplicação de dose letal de substância depressora do sistema nervoso central, sempre que, encerrado o experimento, ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento, ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
§ 4o Os projetos de pesquisa devem demonstrar a relevância de seus resultados para o progresso da ciência.
§ 5o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 6o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado.o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o Em programa de ensino, sempre que for necessário anestesiar o animal, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único período anestésico e que, se necessário, o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.
§ 10o Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde ou pela Organização Pan-Americana de Saúde.

Art. 15o O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.

Art. 16o Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.

Capítulo V
DAS PENALIDADES

Art. 17o As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
  1. advertência;
  2. multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);
  3. interdição temporária;
  4. suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
  5. interdição definitiva.

Parágrafo único.
A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvidos os órgãos competentes mencionados no art. 21 desta Lei.

Art. 18o Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA, será passível das seguintes penalidades administrativas:
  1. advertência;
  2. multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
  3. suspensão temporária;
  4. interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Art. 19o As penalidades previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei, serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 20o As sanções previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21o A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 22. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Art. 23o As instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei, deverão:
  1. criar a CEUA, no prazo máximo de noventa dias, após a regulamentação referida no art. 27 desta Lei;
  2. compatibilizar suas instalações fisicas, no prazo máximo de cinco anos, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelo CONCEA, com base no art. 5o , inciso V, desta Lei.
Art. 24o O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
  1. que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições por ele não credenciadas;
  2. que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
  3. cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 25o O CONCEA, solicitará aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
  1. realizados em instituições por ele não credenciadas;
  2. realizados sem a aprovação da CEUA;
  3. cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 26o Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 27o Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Art. 28o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29o Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.

Brasília,
Câmara dos Deputados, 5 de fevereiro de 1998.
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Leis de Proteção: Projeto de Lei 121 de 1999

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I
Art. 1o. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.

Art. 2o. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1o. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§ 2o. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3o. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4o. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.

Art. 3o. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.

Art. 4o. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
  1. realização de adestramento adequado, obrigatório;
  2. condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
  3. guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
  4. identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
    1. codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
    2. isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
    3. encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
    4. decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5o. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.

Art. 6o. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1o. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2o. Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3o. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.

Art. 7o. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.

Art. 8o. Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.

Art. 9o. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.

Art. 10o. Acrescenta-se ao Decreto-Lei n 8o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:

“OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO

Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
  1. deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
  2. atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
  3. conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
  4. deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
  5. veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
  6. utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas."
Art. 11o. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.

Brasília,
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Deputado Eduardo Paes - Relator
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Leis de Proteção: Lei de Crimes Ambientais

Sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998,
pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. VETADO

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º. VETADO



CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA


Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º. As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.




CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME


Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.



CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL


Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. VETADO

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.



CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - VETADO

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.




Seção II
Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. VETADO

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. VETADO

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.



Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. VETADO

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. VETADO

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.



Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental


Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - VETADO

XI - restritiva de direitos.

§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sistema ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º. As sanções restritivas de direito são:

I - VETADO

II - VETADO

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.



CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º. A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.



CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. VETADO

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara dos Deputados, 5 de fevereiro de 1998.

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Leis de proteção: Declaração Universal dos Direitos dos Animais

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contraria a este direito.

Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um delito contra a vida.

Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

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